Lembramos o Artigo 93º do Regulamento Geral da FNA que diz o seguinte:
Artigo 93.º - Censos
1 – O censo anual é uma ferramenta indispensável, a todos os níveis, para efeitos administrativos, financeiros, estatísticos e de conhecimento da realidade da Associação.
2 – Este recenseamento refere-se a 1 de Janeiro de cada ano, faz-se em documento próprio e os dados indicados são referentes a 31 de Dezembro do ano anterior.
3 – Os prazos e a metodologia a utilizar, são nomeadamente:
4 – Juntamente com o censo anual deverá ser entregue o inventário dos bens móveis e imóveis existentes, assim como o relatório das ações realizadas.
5 – Sempre que após um ano da data do limite do prazo estabelecido, para regularizar a situação através do censo e o não tenham feito, o Núcleo será considerado Suspenso.
6 – Sempre que após dois anos de suspensão do Núcleo e este não tenha demonstrado interesse em voltar ao ativo, e efetuadas as diligências para o manter na Associação, este será Extinto.
Considerando a importância do tema, solicitamos que todos os Associados e especialmente as Direções de Núcleo, colaborem para que se consiga em tempo útil dar cumprimento a esta regra, (ver aqui).
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