Caros Amigos Fraternos,
Chegou ao nosso conhecimento que por vezes se celebram contratos, protocolos e/ou outros com entidades Públicas ou Privadas sem que quem os celebra tenha a noção de que está a realizar um ato de natureza ilegal.
Para que no futuro tal não venha a acontecer nem a criar dificuldades a alguém, transcrevemos o Artigo 90º do Regulamento Geral da FNA que trata desse tema, solicitando que antes de proceder a qualquer tipo de contrato, haja o cuidado com a legalidade da ação.
Isto é válido para inclusive; Abertura de Contas Bancárias, onde é necessário uma credencial passada pela Direção Nacional com delegação de poderes para o ato em causa; Seguros e todo o tipo de Contratos ou Protocolos que envolvam o nome da Associação e seu Número Fiscal de Contribuinte.
A saber:
Artigo 90.º
Responsabilidade Financeira e de Gestão;
3 – Só a Direção Nacional ou a quem ela delegar poderes, expressamente, caso a caso, podem obrigar a Associação a celebrar protocolos ou contratos, bem como quaisquer outros que determinem a assunção de compromisso pela FNA, ainda que a curto prazo.
4 – Nos casos em que os órgãos ou Associados celebrem contratos sem poderes de representação, serão os mesmos responsáveis pelo pagamento dos compromissos assumidos, enquanto a dívida não seja ratificada pela Direção Nacional.
5 – Sempre que a Direção Nacional seja chamada a suportar pagamentos de compromissos assumidos em nome da FNA, através de órgãos ou Associados sem poderes para a prática dos respetivos atos e não os ratifique, poderá suportar os respetivos pagamentos por deferência com os contratantes se assim o entender mas, de imediato, deverá exercer o seu direito de regresso junto do órgão ou dos Associados responsáveis por tais atos, independentemente de, em simultâneo, poder desencadear o competente procedimento disciplinar.
6 – Sempre que se pretenda celebrar qualquer Protocolo, Contrato ou pedido de Subsídio não previsto neste Regulamento Geral, deve o mesmo ser exposto devidamente documentado à Direção Nacional, para que se assim o entender delegar poderes para o ato, através de procuração.
7 – Só a Direção Nacional está habilitada a passar recibos de quitação, pelo que sempre que necessário deve o pedido, devidamente documentado, ser feito à Direção Nacional a fim de proceder ao necessário expediente.
Esperamos que seja entendido este nosso alerta, pois por desconhecimento podem ao celebrar este tipo de atos incorrer numa ilegalidade que pode trazer complicações, para quem o celebrou e para a Associação.